O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8 de janeiro, estabeleceu jurisprudência no sentido de que é possível denunciar a vinculação de um avalista que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da empresa subscritora de uma livrança, antes do seu preenchimento.
No entanto, esta denúncia só é permitida se o contrato subjacente ou o pacto de preenchimento não estipularem um prazo fixo, e apenas se aplica a responsabilidades futuras, ou seja, posteriores à data da denúncia.
Perante uma denúncia, o credor garantido tem o direito de se opor à disponibilização de mais fundos, podendo invocar a alteração da relação jurídica subjacente devido à perda do aval.