O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022, de 13 de abril de 2022, vem clarificar a questão, controvertida, de saber se, no âmbito de procedimento de contraordenação laboral, é possível interpor impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa nos três dias subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (nos termos dos artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
A impossibilidade da prática do ato nos termos referidos consubstanciaria um prejuízo manifesto para o exercício do direito de defesa do arguido em processo de contraordenação laboral e não existem razões para que o mesmo veja o seu prazo de defesa reduzido quando comparado com os demais prazos para impugnação judicial das decisões administrativas de outras autoridades.
Esta é a aceção mais consentânea e conforme com as garantias de defesa do arguido, previstas designadamente, no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. Não faria sentido uma posição restritiva que não permitisse ao arguido em processo contraordenacional laboral interpor impugnação judicial nos três dias subsequentes ao termo do prazo - as disposições constantes da lei do processo penal e o próprio artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 postulam, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação de que daí resultaria uma desigualdade no fundamental exercício do direito de defesa do arguido.