Nos termos da Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril, ficou previsto como forma de protecção das famílias que, até 30 de Setembro de 2020, seria proibida a suspensão do fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos por agregado familiar igual ou superior a 20%, ou infectados com COVID – 19.
Na referida lei, ficou previsto que a forma como seria demostrada essa quebra de rendimentos seria posteriormente definida por Portaria.
Neste contexto, foi agora publicada a Portaria n.º 149/2020, de 22 de Junho, que procede à definição e regulamentação dos termos em que é efectuada a demonstração da quebra de rendimentos, para efeitos da não suspensão do fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas.