O regime de segurança social dos praticantes desportivos encontra-se consagrado no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante, Código Contributivo), em particular nos seus artigos 74.º e seguintes.
O regime especial previsto para os praticantes desportivos relativamente aos demais trabalhadores resulta da especificidade da carreira daqueles, que se caracteriza por ter uma duração muito reduzida quando comparada com as carreiras profissionais comuns.