Os não residentes, bem como os residentes que se ausentassem do território português por um período superior a seis meses, e que em qualquer dos casos, se deslocassem ou fossem domiciliados fora da União Europeia (UE) ou fora do Espaço Económico Europeu (EEE - Noruega, Islândia e Liechtenstein), estavam obrigados a proceder à nomeação de um representante fiscal em território português que os representaria perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, procedia ao cumprimento das obrigações tributárias e recebia as comunicações.
A 6 de Junho de 2022, a Administração Tributária através do Ofício Circulado n.º00054, veio esclarecer os procedimentos associados à nomeação de representante fiscal em território português, dizendo que “no acto de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à UE ou ao EEE, não é obrigatória a designação de representante fiscal.” Alertava a Administração Tributária que, passa a ser obrigatória a nomeação de representante fiscal em território português, caso o não residente fiscal tenha a sua residência fiscal fora da UE ou no EEE, se estiver sujeito a uma relação jurídico - tributária.
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