O Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, veio definir as condições de utilização de câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso de intervenções policiais, sempre que exista interação direta dos elementos policiais com terceiros e, quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência.
Espera-se que o presente diploma venha trazer bastantes mudanças no procedimento criminal português, facilitando o regime probatório decorrente de intervenções policiais.
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